O covid-19 é uma doença ocupacional?

O que os especialistas têm a dizer e algumas estratégias para sua segurança jurídica

A esta altura do ano, todos estamos mais do que familiarizados com o novo coronavírus e o COVID-19, a doença causada pelo vírus. Apesar de esta ser uma doença completamente nova e muitos estudos sobre seus sintomas, tratamentos, medicamentos, vacinas, origens, consequências na saúde e impactos no mundo ainda estarem em andamento, já podemos fazer algumas previsões e determinações sobre ela. A princípio, o COVID-19 não pode ser considerado uma doença tipicamente ocupacional, mas pode vir a ser, acreditam alguns especialistas.

Aspecto jurídico da doença ocupacional

Primeiramente, precisamos definir o que é doença ocupacional. A Lei 8.213/91 equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho. para fins jurídicos. Define-se a doença ocupacional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, relacionada a determinada atividade ou adquirida/desencadeada devido a condições específicas em que o trabalho é realizado e/ou que a ele se relacione diretamente.

Em termos mais simples, a doença ocupacional é aquela que foi adquirida ou desencadeada pelo ou no ambiente de trabalho. Ou ainda pelo modo de trabalho em si. Como o COVID-19 é uma doença que pode ser contraída em praticamente qualquer lugar com presença de pessoas, animais, objetos ou superfícies contaminadas, é difícil determinar com precisão a origem da contaminação. Dessa forma, não é possível determinar que esta é uma doença ocupacional, pela impossibilidade de afirmar que o vírus foi contraído no ambiente de trabalho.

Apesar disso, o STF manifestou que, no caso de exposição significativa do funcionário e posterior contração do vírus, a empresa pode ser responsabilizada. Essa decisão é baseada na teoria do risco criado, sustentada pela Constituição Federal e prevista de maneira expressa no Código Civil. Dessa forma, há obrigatoriedade de reparação de danos, independente de culpa, em casos onde a atividade do funcionário implique risco para os direitos de outrem. A decisão também proíbe qualquer ato legislativo que possibilite o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho.

De maneira geral, na ausência de proibição expressa prevista em Ato Normativo ou Estadual, a empresa pode ser chamada à responsabilidade se exigir que os funcionários pertencentes ao grupo de risco do COVID-19 permaneçam em atividade, principalmente se eles contraírem a doença, com agravantes em caso de manifestações graves dos sintomas e dano à saúde.

Segurança jurídica das empresas

Mesmo empresas da área da saúde caem dentro desse escopo de responsabilização, inclusive no caso de funcionários doentes que não pertençam ao grupo de risco, porque o risco está diretamente relacionado à atividade de trabalho. No caso de o funcionário vir a óbito por conta das complicações da doença, a empresa é obrigada a indenizar a família. Sabe-se que o COVID-19 pode causar danos permanentes em alguns pacientes. Por isso em caso de incapacitação permanente, a empresa também será obrigada a indenizar o funcionário.

Ressalta-se que o funcionário com a doença não conta com estabilidade, mesmo que comprovada a contaminação pela empresa. O funcionário deve ficar afastado apenas pelo período de 14 dias, impossibilitando o recebimento do benefício de auxílio-doença. Por esse motivo, em caso de afastamento para recuperação, a empresa deve considerar afastamento justificado sob atestado médico e manter o pagamento do funcionário durante o período.

Recomendações jurídicas

Como já foi mencionado, o COVID-19 ainda é uma doença desconhecida e nova na sociedade, por isso ainda não existe uma jurisprudência consolidada. Dessa forma, não é possível afirmar com certeza que o COVID-19 é uma doença ocupacional. Para diminuir os riscos de processos na vara Trabalhista, recomenda-se que as empresas adotem e sigam todas as medidas de precaução recomendadas. Dentre eles, destaca-se o fornecimento de álcool gel 70%, uso de máscaras ou faceshields, evitar aglomerações e medição de temperatura.

*Texto escrito com base em entrevista feita com Ozório Vicente Netto (OAB/ES nº 19.873), advogado e Mestre em Direito, sócio da Vinhas Menezes Netto Advogados.

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